CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º – A ACIAC – ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE CORUPÁ, é uma sociedade ci-vil, sem fins lucrativos e duração ilimitada, fundada em 30 de outubro de 1985, com a denominação “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CORUPÁ”, conforme registro nº 330, às fls.260, do Livro “A-2” de Pessoas Jurídicas, em 10 de Julho de 1986, e alterada posteriormente para “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, IN-DUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE CORUPÁ – ACIAC”, conforme registro nº 951, às fls.105, do Livro “A-06” de Pessoas Jurídicas, em 20 de Dezembro de 2000, com sede e foro na cidade de Corupá, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE CORUPÁ, terá personalidade jurídica distinta da de seus sócios, os quais não respondem nem subsidiariamente pelas obrigações contraí-das pela sociedade.
Art. 3º – A Associação sob pretexto algum poderá intervir ou envolver-se, direta ou indireta-mente, em assuntos político – partidários ou sectarismo religioso.
Art. 4º – Para a realização de seus fins a Associação manterá os órgãos técnicos necessários e os serviços que possam ser úteis às classes que representa.
Art. 5º – São objetivos da Associação:
I. Congregar as pessoas jurídicas ou físicas que exerçam atividades empresariais na área de sua atuação;
II. Defender os interesses da classe empresarial e, em especial, os de seus associados, promovendo, também, todas as medidas favoráveis à defesa da livre iniciativa como base de todo desenvolvimento;
III. Colaborar com os poderes públicos constituídos, nos atos pertinentes ao livre exer-cício de suas atividades profissionais;
IV. Promover o aprimoramento de técnicas empresariais;
V. Incentivar o espírito de solidariedade e intercâmbio entre as Entidades congêneres e afins, da região de Corupá, orientando e promovendo a legítima representação da classe para a defesa de seus direitos e interesses;
Art. 5º – Continuação
VI. Colaborar com o poder público no estudo e solução de problemas econômicos, fi-nanceiros e comunitários, incentivando o desenvolvimento de Corupá;
VII. Promover no país e no exterior o município de Corupá e o Norte do Estado, os es-tabelecimentos, os produtos e serviços nelas produzidos;
VIII. Manter intercâmbios e realizar convênios com Entidades que lhe sejam afins, com empresas privadas e instituições educacionais e tecnológicas nacionais e interna-cionais;
IX. Orientar seus associados em questões técnicas, administrativas e jurídicas;
X. Promover atividades de interesse da classe empresarial;
XI. Editar e distribuir revistas informativas de cunho empresarial e boletins técnicos para uso de seus associados.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 6º – Podem ser sócios, tenham ou não seu domicílio nesta cidade:
a) – Firmas e sociedades comerciais, industriais, bancárias e agrícolas;
b) – Firmas e sociedades civis de intuitos econômicos;
c) – Agentes e representantes em geral;
d) – Corretores de seguros e de fundos públicos;
e) – As associações representativas das classes enumeradas nas alíneas precedentes;
f) – Profissionais liberais;
g) – Agricultores autônomos;
Art. 7º – Serão quatro as categorias de sócios:
a) CONTRIBUINTE: os que pagarem as mensalidades fixadas pela Diretoria;
b) BENFEITORES: os que pagarem espontaneamente contribuições superiores às que forem fixadas para os sócios contribuintes;
c) BENEMÉRITOS: aqueles que, em atenção aos relevantes serviços prestados à Asso-ciação, esse título for conferido pelo Conselho Deliberativo;
d) Honorários: aqueles que são ex-presidentes da ACIAC e que hoje não fazem mais parte do quadro social da entidade.
Art. 8º – A admissão dos sócios se fará por proposta assinada por sócios da Associação ou por solicitação do próprio interessado.
Art. 9º – São direitos dos sócios:
a) Assistir às reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo, podendo apresentar sugestões e discuti-las;
b) Participar das Assembléias Gerais, podendo apresentar sugestões e tomar parte nas discussões e deliberações. As empresas serão representadas pelas pessoas a quem de conformidade com respectivos atos constitutivos incumbir a sua repre-sentação. Quando uma empresa achar-se representada por mais de uma pessoa, estas poderão participar das discussões, mas terão direito a apenas um voto;
c) Votar e ser votado;
d) Utilizar-se, nas condições estabelecidas pela Diretoria, de todos os serviços man-tidos pela Associação;
Art. 9º – Continuação
e) Freqüentar a sede social e utilizar-se de suas dependências, nas condições estabe-lecidas pela Diretoria;
f) Apresentar memoriais, indicações ou propostas que se coadunem com os fins so-ciais;
g) Apresentar visitantes e propor sua inscrição no registro de visitas da Associação;
h) Participar das promoções e/ou solenidades em que a Associação seja promotora;
i) Convocar a Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
§ ÚNICO – Para o exercício de seus direitos é indispensável que o sócio contri-
buinte ou benfeitor esteja quites com os cofres da entidade.
Art. 10º – São deveres dos sócios CONTRIBUINTES E BENFEITORES:
a) Exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados;
b) Cumprir estes Estatutos, ou regulamentos, expedidos para a sua execução e as de-liberações da Assembléia Geral, Conselho Consultivo Superior, Conselho Delibe-rativo, Conselho Fiscal e Diretoria;
c) Concorrer para a realização dos fins sociais.
Art. 11º – Os sócios CONTRIBUINTES poderão ser eliminados do quadro social por delibera- ção do CONSELHO DELIBERATIVO, quando:
a) Condenados, por sentença passada em julgado e processo crime, exceto nos crimes culposos;
b) Por seu procedimento, contrariem os fins sociais;
c) Infringirem estes Estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da As-sembléia Geral, dos Conselhos ou da Diretoria;
d) Deixarem de pagar as mensalidades devidas durante 03 ( três ) meses consecuti-vos;
§ 1º – Das decisões do Conselho Deliberativo, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a Assembléia Geral, que decidirá em última instância.
§ 2º – Nos casos mencionados nas alíneas “a” a “c”, os sócios Beneméritos e Bem feitores, poderão ser eliminadas do quadro social, por decisão do Conselho Deliberativo, da qual, no mesmo prazo e efeito citado no parágrafo anterior, caberá recurso para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 12º – São órgãos de deliberação, fiscalização e direção da Associação:
a) A Assembléia Geral
b) O Conselho Consultivo Superior
c) O Conselho Deliberativo
d) O Conselho Fiscal
e) A Diretoria.
Art. 12º – Continuação
§ ÚNICO – Os membros dos Conselhos e da Diretoria serão sempre Diretores de
firmas e empresas comerciais e industriais, gerente de bancos ou titular
de firmas ou empresa individual e não serão remuneradas.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13º – A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e reunir-se-á ordinariamente durante o mês de fevereiro de cada ano para tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal e Deliberativo sobre o relatório e Contas da Diretoria, e bienalmen-te, para eleger e dar posse aos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 14º – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com de-signação de seus fins, pela Diretoria, por qualquer dos Conselhos ou, ainda, por as-sociados em número não inferior a 3ª parte dos associados.
Art. 15º – A Assembléia Geral deliberará em primeira convocação com a presença de no mí-nimo 2/3 (dois terços) dos associados e, com qualquer número meia hora após, em segunda convocação.
Art. 16º – A Convocação da Assembléia Geral será feita por Edital publicado em Jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 17º – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Associação e os trabalhos dirigidos por associado escolhido pelo plenário, podendo a escolha recair sobre o próprio presidente, salvo impedimento legal.
Art. 18º – Na Assembléia Geral não se admitirá voto por procuração.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO SUPERIOR
Art. 19º – O Conselho Consultivo Superior é o órgão consultivo, de orientação e acompanha-mento da execução dos objetivos da Associação, principalmente no que tange a sua execução financeira e relacionamento entre seus associados e da Associação com terceiros.
Art. 20º – O Conselho Consultivo Superior é composto pelos ex-presidentes da Diretoria Exe-cutiva que continuam como Sócios Contribuintes ou Benfeitores.
Art. 21º – Os membros do Conselho Consultivo Superior não poderão assumir cargos da Dire-toria Executiva e Conselho Fiscal enquanto membros destes Conselhos, podendo requerer seu afastamento do Conselho com 90 (noventa) dias de antecedência, caso resolva participar do pleito.
Art. 22º – O Conselho Consultivo Superior terá um Presidente, que será automaticamente o último Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 23º – Em caso de impossibilidade do Presidente do Conselho Consultivo Superior assumir o cargo, o mesmo será escolhido dentre os demais ex-presidentes.
Art. 24º – Os membros do Conselho Consultivo Superior reunir-se-ão ordinariamente a cada 03 (três) meses, para tratar de assuntos de sua competência, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo Primeiro – A convocação para as reuniões do Conselho Consultivo Supe-rior será feita por carta-convite com recibo, ou por qualquer meio de comunicação es-crita que possibilite comprovar o seu recebimento, tal como fax símile, e-mail, etc., sempre com antecedência de, no mínimo, três (03) dias.
Parágrafo Segundo – O quorum mínimo para deliberar será de dois terços (2/3) de seus membros, em primeira convocação e, com qualquer número, transcorridos trinta (30) minutos do horário fixado para início da Reunião;
Parágrafo Terceiro – Poderá ser decidido, pelo Conselho, a data certa em um dia da semana a cada três meses, para a sua reunião, ficando liberada a convocação de que trata o parágrafo primeiro.
Art. 25º – Nas reuniões do Conselho Consultivo Superior, será designado pelo Presidente, um Conselheiro para atuar como Secretário, que redigirá a Ata dos assuntos tratados, em forma sumária, que será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presen-tes.
Art. 26º – Compete ao Conselho Consultivo Superior:
I. Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, fixando-lhes atribuições, ob-servando o que a respeito dispuser o estatuto;
II. Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Administração;
III. Opinar sobre o Relatório da Diretoria Executiva e apreciação sobre o Balanço Geral e Demonstrações Financeiras do Exercício findo, a ser apresentado à Assembléia Geral, com Parecer do Conselho Fiscal;
IV. Convocar as Assembléias Gerais;
V. Julgar recursos interpostos por associados contra decisões da Diretoria Executiva e outros órgãos da Associação;
VI. Julgar e conceder títulos de Sócio Benemérito e Honorário, por proposta da Direto-ria Executiva;
VII. Proceder estudos sobre assuntos de alta relevância à classe empresarial, nos objetivos da Associação;
VIII. Pronunciar-se sobre todo e qualquer assunto que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
IX. Exercer a fiscalização direta sobre o atendimento e consecução dos objetivos da As-sociação;
X. Decidir, em grau de recurso, a respeito de eliminação de associados, praticada pelo Conselho Consultivo Superior; exceto com relação aos sócios beneméritos e hono-rários;
XI. Emitir parecer sobre proposta de alteração do Estatuto, que deverá ser submetido à Assembléia Geral Extraordinária, ouvido o Conselho Fiscal;
XII. Opinar a respeito de qualquer assunto de interesse coletivo, para o qual tenha sido solicitado seu pronunciamento pela Diretoria Executiva
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 27º – O Conselho Deliberativo é o órgão orientador dos trabalhos da Associação, devendo preferencialmente, cada um de seus membros representar um determinado e distinto ramo de atividades econômica e, devendo ainda, a escolha recair em pessoas (titula-res, sócios gerentes, diretores de empresa ou gerentes de estabelecimentos) de repu-tação ilibada e reconhecida projeção nos meios empresariais do Município.
§ 1º – O Conselho Deliberativo é composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a reelei-ção de um quinto dos Conselheiros.
§ 2º – Os Conselheiros serão eleitos bienalmente pela Assembléia Geral, na segunda quinzena de fevereiro e considerados empossados automaticamente com a proclamação do resultado das eleições.
Art. 28º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente a fim de inteirar-se do andamento geral dos trabalhos da Diretoria, resolver os assuntos oferecidos à discussão e deli-berar sobre as medidas pertinentes à realização das finalidades sociais.
Art. 29º – Além do disposto no art. 28º, compete ao Conselho Deliberativo:
a) Exercer fiscalização direta sobre o atendimento e consecução dos objetivos so-ciais e, bem assim, sobre a administração do Patrimônio da Associação;
b) Decidir sobre a eliminação de sócios;
c) Emitir parecer sobre alterações estatutárias alienação ou oneração do patrimônio social, que deverá ser apreciada pela Assembléia Geral;
d) Conferir títulos de sócios beneméritos;
e) Opinar sobre qualquer assunto de interesse coletivo que venha a ser submetido a sua aprovação pela Diretoria ou Conselho Fiscal;
f) Baixar, quando entender convenientemente, recomendações à Diretoria e ao Conselho Fiscal sobre matérias de sua competência;
g) Empossar, anualmente na primeira quinzena de março os seus membros já eleitos pela Assembléia Geral, para comporem a Diretoria da Associação, observando que ninguém poderá exercer o cargo de Presidente da Associação, por mais de 03 (três) anos consecutivos;
h) Julgar as impugnações por infração ao processo eleitoral;
i) Resolver os casos omissos neste Estatuto;
j) Designar um de seus membros para preencher quaisquer cargos da Diretoria que porventura vagarem;
k) Deliberar sobre todos os assuntos que exorbitem do caráter de mero expediente administrativo e que não sejam de competência de outro órgão;
Art. 30º – As reuniões do Conselho Deliberativo independem de convocação, serão dirigidas pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal, deliberando o Conselho devi-damente com a presença mínima de um terço de seus membros.
Art. 31º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, lavrando-se Ata sucinta dos trabalhos.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32º – O Conselho Fiscal é o órgão controlador das finanças da Associação.
Art. 33º – Ao Conselho Fiscal, que é composto de três membros efetivos e três suplentes, de ilibada reputação, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral da Associação, in-cumbe:
a) Examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis da Associação, o estado da caixa e da tesouraria, solicitando à Diretoria as informações necessárias;
b) Exarar, no final de cada exercício financeiro, parecer sobre o balanço e contas da Diretoria;
c) Emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria ou Conselho Deliberativo, sobre matérias pertinentes às finanças da Associação;
d) Lavrar ata circunstanciada de seus trabalhos, em livro próprio.
§ ÚNICO – Os suplentes do Conselho Fiscal substituirão os membros efetivos em seus impedimentos.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA
Art. 34º – A Diretoria é o órgão de administração da Associação e compõe-se de 4 (quatro) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro.
Art. 35º – A Diretoria da Associação reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou seu substituto legal, deliberando validamente com a presença de no mínimo de 02 (dois) de seus membros.
Art. 36º – Os membros da Diretoria terão mandato de 01 (um) ano, podendo concorrer a mais duas reeleições, serão eleitos e empossados pelo Conselho Deliberativo, na primeira quinzena de março de cada ano.
Art. 37º – Compete à Diretoria:
a) Aprovar a admissão de sócios;
b) Estabelecer as condições de utilização da sede social, dos serviços mantidos pe-la Associação;
c) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
d) Levantar ao final de cada exercício financeiro um balanço geral e elaborar rela-tório de suas atividades;
e) Gerir os interesses econômicos e financeiros da Associação, praticando todos os atos administrativos que forem necessários;
f) Convocar eleições na forma destes Estatutos;
g) Fixar a mensalidade social.
Art.38º – Ao Presidente da Associação compete:
a) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
b) Convocar e Instalar a Assembléia Geral;
c) Decidir todos os assuntos que demandarem pronta solução, dando disso conhe-cimento à Diretoria em sua primeira reunião;
d) Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo constituir procurado-res, quando necessário, e outorgar-lhes poderes;
e) Superintender todos os serviços e atividades desenvolvidas pela Associação;
f) Assinar todos os atos, contratos e documentos que representem obrigação para a Associação;
g) Em conjunto com o tesoureiro ou procurador com poderes especiais, emitir e ou endossar cheques, movimentar as contas bancárias da Associação.
§ ÚNICO – Os atos praticados na letra “d”, quanto à nomeação de procurador, e na letra “f”, somente poderão ser praticados em conjunto com o Vice-Presidente ou Tesoureiro.
Art. 39º – Ao Vice-Presidente compete cooperar com o Presidente da Associação no desem-penho de suas atribuições, bem como substitui-lo em suas ausências ou impedimen-tos.
Art. 40º – Ao Secretário compete:
a) Atender o expediente em geral, firmar correspondência ordinária e superinten-der os serviços da secretaria;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
c) Ter a seu cargo o controle do quadro social, supervisionando os registros neces-sários e desenvolvendo, permanentemente, gestões e esforços tendentes a enri-quecer o quadro social.
Art. 41º – Ao Tesoureiro compete:
a) Superintender os serviços da tesouraria:
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associa-ção e bem assim os registros competentes;
c) Em conjunto com o Presidente ou Procurador com poderes especiais, emitir e ou endossar cheques, movimentar as contas bancárias da Associação;
d) Elaborar, no fim de cada exercício financeiro, o Balanço Geral sobre a situação econômica da Associação.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 42º – No decorrer da segunda quinzena do mês de fevereiro do ano em que terminar o mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e o Conselho Fiscal da Associ-ação, será realizada eleição para o período subsequente, observadas as seguintes normas:
Art. 42º – Continuação
a) Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a Diretoria anunciará, por meio de edital publicado uma só vez em jornal de grande circulação nesta cidade, a data da realização das eleições e constituirá a mesa eleitoral, designando seu presidente, dois mesários e respectivos suplentes, convocando assim a Assem-bléia Geral para eleição dos Conselhos;
b) A votação, perante a mesa eleitoral, será secreta;
c) Cada associado terá direito a oito votos, não sendo admitidas procurações;
d) Só terão direito de votar, os Sócios Contribuintes e Benfeitores, que estiverem rigorosamente em dia com as suas contribuições junto a Associação;
e) Encerrada a votação, a mesa eleitoral passará a funcionar como escrutinadora, devendo apurar os votos, lavrar a ata dos trabalhos realizados, nela declarando eleito o Conselho formado pelos 16 (dezesseis) sócios com maior número de votos;
f) Após eleitos os membros do Conselho Deliberativo, serão formadas as chapas para compor a Diretoria, que deverá também ser eleita pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43º – O patrimônio da Associação é constituído de :
a) Bens imóveis e móveis que possuir;
b) Saldo entre receita e despesa anuais;
c) Subvenções recebidas dos poderes públicos;
d) Doações que forem feitas.
§ ÚNICO – Os recursos financeiros da Associação serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 44º – O exercício financeiro da Associação tem início a 1º de março de cada ano e térmi-no a 28 de fevereiro do ano subsequente, quando será levantado o Balanço e a gestão administrativa que se inicia e termina com a posse dos novos órgãos sociais eleitos.
§ 1º – É de responsabilidade dos dirigentes os atos praticados durante a gestão, a qual somente se extingue com a aprovação desses atos, pela Assembléia Geral.
§ 2º – Nos anos que houver eleição, os atos dos órgãos diretivos, praticados entre o término do exercício e a posse, consideram-se tacitamente aprovados se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse, não houver impugnação à Assembléia Geral.
Art. 45º – Os presentes estatutos poderão ser alterados após cumprimento do disposto na letra “c” do artigo 29º, e em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 46º – Em caso de dissolução da Associação Empresarial de Corupá, o que somente pode-rá dar-se por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, ou quando o quadro social ficar reduzido a menos de 10 (dez) sócios, o patrimônio social será doado a uma instituição filantró-pica , designada pela Assembléia Geral que decretar a dissolução.
Art. 47º – Todos os cargos eletivos da Associação serão exercidos gratuitamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48º – A atual Comissão Organizadora, passa, a partir da data da aprovação destes Estatu-tos pela Assembléia Geral, a constituir o Conselho Deliberativo da Associação, permanecendo, porém seus membros investidos nos cargos atualmente ocupados no referido órgão, até a eleição da nova Diretoria.
Art. 49º – O mandato do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal se estenderá até o mês de fevereiro com mandato de 02 anos.
Art. 50º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Consultivo Superior e submetidos à Assembléia Geral.
Corupá, 21 de fevereiro de 2006.